Desde março de 2020, os produtos comercializados entre empresas de SC, contribuintes do ICMS, não optantes pelo SIMPLES, cuja alíquota normal do imposto é 17%, devem utilizar 12% em duas situações:
- Quando o cliente for revender o produto.
- Quando o cliente utilizar o produto como matéria-prima, para fabricação de outro produto que posteriormente será vendido.
Nas demais hipóteses continua os 17%, como por exemplo:
- Cliente é empresa, e irá utilizar o produto como imobilizado ou uso e consumo.
- Cliente é uma pessoa física.
- Demais hipóteses.
Importante: a redução para 12% não se aplica a empresas optantes pelo SIMPLES, que naturalmente não destacam o imposto, também não se aplica às indústrias de têxtil, vestuário e couro. Também não se aplicam a outra alíquotas, como por exemplo, 25% ou 7%.
Base legal: Lei SC 17.878/2019, em vigor desde 01 de março de 2020.
Gustavo Luis Pasqualotto
Contador, Sócio da 3G Inovação – Consultoria Empresarial