Lei de Informática – Novidades em 2020

O incentivo federal era concedido no formato de redução do IPI até 31 de março de 2020, após esta data o IPI volta a ser destacado normalmente, e o incentivo federal passa a se no formato de crédito financeiro federal 

  1. Qual o Benefício?

As novas regras entrarão em vigor em 01/04/2020, conforme lei 13.969, de 26/12/2019.
Concessão de crédito tributário, calculado através da multiplicação do gasto com pesquisa e desenvolvimento realizado no trimestre anterior ou alternativamente no ano anterior.
Na regra anterior o incentivo permitia a redução no IPI, com a nova regra o IPI volta a ser recolhido integralmente.
Base legal: Art. 2º da Lei 13.969/2019.

  1. Como será calculado o incentivo?

Há duas opções a escolha das empresas, a primeira é a multiplicação do gasto com pesquisa, desenvolvimento e inovação realizado no trimestre anterior, por 2,73 vezes, limitado a 10,92% do faturamento incentivado calculado conforme critérios descritos no próximo parágrafo.  A cada R$ 1,00 investimento em P&D, a empresa receberá R$ 2,73 em incentivo da lei de informática. Para os produtos contemplados com o reconhecimento de bem desenvolvido no Brasil, o coeficiente de multiplicação será de 3,41, limitado a 13,65% do faturamento incentivado.
Não deverá compor o cálculo do faturamento dos produtos incentivados as respectivas devoluções, descontos incondicionais, IPI e fretes. Também não consideram o faturamento para outras empresas incentivadas pela lei de informática com suspensão do IPI, faturamentos incentivados por outras legislações para Zona Franca de Manaus e exportação.
Importante: os gastos com P&D devem estar contabilizados em um centro de custos separado dos demais gastos.
As regras acima dispostas são válidas para empresas estabelecidas no Sul e Sudeste.
Base legal: Incisos III e IV, art. 3º da Lei 13.969/2019.

  1. Como utilizar o crédito tributário?

A empresa poderá utilizar o crédito tributário para compensar os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, permitidos pelas regras de compensação no sistema Perdcomp, como por exemplo o PIS, COFINS, IPI, IRPJ e CSLL.
Dentre as vedações, destacamos a não permissão de compensação com impostos sobre importação e nos casos do IRPJ e CSLL há impedimentos quando às estimativas mensais (apuração pela opção do lucro real anual).
Base legal: Art. 7º da Lei 13.969/2019.

  1. Houve alteração nas obrigações a serem cumpridas?

A regulamentação da Lei poderá trazer algumas alterações, dentre elas a não permissão para exclusão do ICMS, PIS e COFINS no cálculo da obrigação de 4% do P&D, ou seja, a base de cálculo poderá ser o faturamento bruto dos produtos incentivados. Também a não permissão para dedução das compras incentivadas.
As demais obrigações permanecem as mesmas, com destaque para cumprimento do PPB, programa de qualidade, PPR e RDA, regularidade fiscal incluindo Cadin.

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