RESPOSTA CONSULTA N° 018 DE 2023
N° Processo: 2270000038492
EMENTA
ICMS. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.SIGILO COMERCIAL. ART. 43 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC. AUTORIZAÇÃO DE VALOR IGUAL A ZERO NA NOTA FISCAL DE REMESSA. CONSULTA COPAT 16/2012.
DA CONSULTA
A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias, mas que também realiza revenda de produtos através do procedimento de remessa por conta e ordem .
Ocorre que seu fornecedor também é seu concorrente, razão pela qual, desejando manter o sigilo comercial de suas transações, questiona sobre a possibilidade de utilizar valor igual a zero naemissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, nos termos do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto àscondições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise
LEGISLAÇÃO
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,Anexo 6, art. 43.
FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente afirma que comercializa mercadoria, mas que, em algumas transações, solicita que o seu fornecedor, que também é seu concorrente no mercado, entregue o produto diretamente ao seu cliente, através do procedimento de remessa por conta e ordem, previsto no art. 43 do Anexo 6.
Assim, fica evidente a existência de uma operação triangular, que caracteriza a venda por conta e ordem de terceiros, na qual são emitidas 3 (três) notas fiscais em razão da existência de 3 (três) operações distintas.
Da análise do disposto no Regulamento, entendemos que o caso descrito se amolda aos ditames do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A :
I – pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
- a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
- b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica – venda à ordem”.
Além disso, cabe citar a COPAT 16/2012, em que restou respondido à época que é facultativa a indicação do valor da operação de remessa à ordem, por ocasião da emissão do documento fiscal pelo vendedor remetente em nome do destinatário, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no art. 43, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
* O Regulamento permite a emissão de NF sem destaque do ICMS, valor igual a zero, preservando o sigilo comercial da operação, em relação à nota fiscal compreendida na alínea a do inciso II do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC, qual seja, NF emitida pelo vendedor remetente (fornecedor da Consulente) em nome do destinatário (cliente da Consulente), já que esta NF é apenas para acobertar o trânsito da mercadoria.
*Assim, para emissão da nota fiscal com valor zero, devem ser observados os requisitos dispostos na legislação, bem como devem constar o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 43, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros .
*Por fim, além da NF sem destaque do ICMS, a Consulente deve observar a necessária emissão das demais NFs, conforme disposto no inciso I e na alínea ‘b do inciso II, todos do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC, quais sejam: (i) NF emitida pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, em nome do destinatário das mercadorias; e (ii) NF emitida pelo vendedor remetente, com destaque do ICMS, em nome do adquirente originário.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 6172423
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4° do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI
Secretário(a)
Executivo(a)