Os produtos incentivados pela Lei Federal n° 8.248/91, também conhecida como Lei de Informática ou Lei de TIC´s, quando vendidos para clientes situados em Manaus e demais cidades acobertadas pelos incentivos tributários da Zona Franca de Manaus – ZFM, não possuem direito ao crédito financeiro/tributário da Lei n° 13.969/2019, conforme art. 10 do Decreto 10.356/2020, porém quando vendidos para outras áreas de livre comércio possuem o incentivo.
Destino | PIS e COFINS | IPI | ICMS | CFOP | Crédito da Lei de TICs? |
Zona Franca de Manaus | Alíquota zero se cumpridos os requisitos | Suspenso se cumpridos os requisitos | Isento se cumpridos os requisitos | 6.109 | Não |
Áreas de Livre Comércio: Tabatinga – AM, Macapá/Santana – AP, Guajará Mirim – RO, Boa Vista e Bomfim – RR, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – AC | Alíquota zero se cumpridos os requisitos | Suspenso se cumpridos os requisitos | Isento se cumpridos os requisitos |
6.109 |
Sim |
Amazônia Ocidental Estados de Rondônia, Roraima, Acre: | Tributado | Suspenso se cumpridos os requisitos | Tributado | 6.101 | Sim |