O estado de São Paulo é o maior centro consumidor do país, e empresas de todas as partes do Brasil vendem para lá.
Em regra geral, quando não há protocolo de ICMS assinado entre SP e o estado sede do fornecedor, a situação é a seguinte:
- O cliente de SP é uma empresa optante pelo SIMPLES: o cliente é responsável pelo ICMS na entrada no estado, calculado sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme inciso XV-A, art. 115 do RICMS/SP.
- O cliente de SP é uma empresa não optante pelo SIMPLES: se for matéria-prima ou mercadoria não sujeita ao ICMS-ST internamente em SP não incide o imposto na entrada. Se for mercadoria para revenda e sujeita à substituição tributária em SP, incide o ICMS-ST na entrada cuja responsabilidade é do cliente, conforme art. 426-A do RICMS/SP. Se for mercadoria adquirida para uso e consumo ou ativo imobilizado, incide diferencial de alíquotas nos termos do art. 117 do RICMS/SP.
- Cliente de SP não contribuinte do ICMS, como por exemplo pessoa física, Governo, Hospital, Escola: incide o DIFAL, cuja responsabilidade é do fornecedor (se for optante pelo SIMPLES não incide).
Gustavo Luis Pasqualotto, Sócio da 3G Inovação – Consultoria Empresarial, 04 de setembro de 2024.