Locação de Equipamentos – Transporte e Tributação

É cada vez mais recorrente os negócios que envolvem a locação de equipamentos ao invés da venda, desta forma o cliente não prejudica seu fluxo de caixa com a compra, também normalmente é um negócio vantajoso para a empresa proprietária do equipamento que consegue normalmente uma rentabilidade maior em relação à venda.

 

Na hora do transporte costumam surgir muitas dúvidas sobre como acobertar fiscalmente a operação, vamos lá:

 

  1. Emissão de nota fiscal modelo Sefaz, considerando como valor o preço de custo, CFOP 5.949 ou 6.949 – Remessa em Locação, CST ICMS 41, Cbenef SC999999.
  2. Não destaque do ICMS próprio. Em dados adicionais da NFE: “Remessa em locação, não incidência do ICMS conf. Copat 98/2020”. Lembrando que não há direito aos créditos do ICMS sobre as entradas relacionadas ao equipamento locado.
  3. Destaque do IPI na primeira locação se for indústria ou importador (a partir da segunda incluir em dados adicionais: “não incidência do IPI conf. A, II, art. 38 do Decreto 7.212/2010”).
  4. Não destaque do PIS e COFINS.

 

Para comprovação do entendimento tributário exposto acima, é imprescindível que na contabilidade esses equipamentos estejam contabilizados no ativo imobilizado da empresa, que também seja providenciado contrato de locação por escrito assinado entre as partes e por fim que no objeto social conste a atividade de locação de bens móveis.

 

Incide mensalmente sobre a receita com locação o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, que resulta, para quem está no lucro presumido, em uma tributação em torno de 11,33% + adicional de IR. Não há necessidade de emissão de NF, a locação é acobertada por um recido.

 

Escrito por Gustavo Luis Pasqualotto em 10/2025
Sócio da 3G Inovação – Consultoria Empresarial
Desde 2006 apoiando empresas na conquista e gestão de incentivos fiscais.

 

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