É cada vez mais recorrente os negócios que envolvem a locação de equipamentos ao invés da venda, desta forma o cliente não prejudica seu fluxo de caixa com a compra, também normalmente é um negócio vantajoso para a empresa proprietária do equipamento que consegue normalmente uma rentabilidade maior em relação à venda.
Na hora do transporte costumam surgir muitas dúvidas sobre como acobertar fiscalmente a operação, vamos lá:
- Emissão de nota fiscal modelo Sefaz, considerando como valor o preço de custo, CFOP 5.949 ou 6.949 – Remessa em Locação, CST ICMS 41, Cbenef SC999999.
- Não destaque do ICMS próprio. Em dados adicionais da NFE: “Remessa em locação, não incidência do ICMS conf. Copat 98/2020”. Lembrando que não há direito aos créditos do ICMS sobre as entradas relacionadas ao equipamento locado.
- Destaque do IPI na primeira locação se for indústria ou importador (a partir da segunda incluir em dados adicionais: “não incidência do IPI conf. A, II, art. 38 do Decreto 7.212/2010”).
- Não destaque do PIS e COFINS.
Para comprovação do entendimento tributário exposto acima, é imprescindível que na contabilidade esses equipamentos estejam contabilizados no ativo imobilizado da empresa, que também seja providenciado contrato de locação por escrito assinado entre as partes e por fim que no objeto social conste a atividade de locação de bens móveis.
Incide mensalmente sobre a receita com locação o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, que resulta, para quem está no lucro presumido, em uma tributação em torno de 11,33% + adicional de IR. Não há necessidade de emissão de NF, a locação é acobertada por um recido.
Escrito por Gustavo Luis Pasqualotto em 10/2025
Sócio da 3G Inovação – Consultoria Empresarial
Desde 2006 apoiando empresas na conquista e gestão de incentivos fiscais.