A tributação sobre software sempre foi uma matéria controversa no Brasil. Até 2021 prevalecia o entendimento de que o software customizado era tributado pelo ISS, enquanto o software de prateleira era tributado pelo ICMS. Após essa data, com o julgamento das ADIs nº 1.945 e 5.659 pelo STF, ficou convencionado que todo faturamento decorrente de licenciamento ou cessão de direito de uso de software caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, sujeito à incidência do ISS.
No setor de equipamentos eletrônicos surgem muitas dúvidas quanto à legalidade de se faturar, separadamente, parte do valor como hardware e parte como software — prática comum no mercado. Sobre esse tema foi publicada recentemente a Resposta de Consulta COPAT nº 48/2025, que é bastante elucidativa. O entendimento firmado é de que o software básico, também conhecido como firmware — essencial e indissociável para o funcionamento do produto, ou seja, sem o qual o equipamento não opera como esperado e que contém as características básicas de seu funcionamento — não pode ser faturado separadamente do hardware. Assim, seu valor integra a base de cálculo do ICMS, e não do ISS.
Por outro lado, softwares de aprimoramento do equipamento (enhanced hardware software), normalmente disponibilizados ao consumidor em momento posterior à aquisição, cuja instalação é opcional e que habilitam novas funções, podem ser considerados como prestação de serviço, estando, portanto, sujeitos à incidência do ISS.
Referência:
SANTA CATARINA. Secretaria da Fazenda. Resposta de Consulta COPAT nº 48/2025. Disponível em: https://3ginovacao.com.br/resposta-consulta-48-2025/
Acesso em: 9 jul. 2025.
Gustavo Luis Pasqualotto, Sócio da 3G Inovação – Consultoria Empresarial, 09 de julho de 2025.