Empresas optantes pelo SIMPLES, quando tiverem rendimentos com aplicações financeiras não precisam calcular tributos novamente, serão tributados da mesma forma que pessoas físicas, através da retenção do IR pelos bancos, conforme inciso II, art. 70 da instrução normativa RFB n° 1.585/2015.
Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
A título de exemplo consideramos uma aplicação no valor de R$ 1.000.000,00 feita durante todo o mês de janeiro e resgatada no final do mesmo mês, que rendeu 1% com 20% de IR retido:
| Apuração de Janeiro | |
| Rendimento | R$ 10.000,00 |
| PGDAS | R$ 0,00 |
| ( – ) IR retido ** | R$ 2.000,00 |
| Total de Tributos a pagar | R$ 0,00 |
| Saldo na conta bancária em 31/01 | R$ 1.008.000,00 |
Gustavo Luis Pasqualotto
Sócio da 3G Inovação – Consultoria Empresarial
Desde 2006 apoiando empresas na conquista e gestão de incentivos fiscais.
Outubro de 2025