No lucro presumido os rendimentos de aplicação financeira tradicionais de renda fixa sofrerão tributação pelo IRPJ e CSLL, portanto não há incidência do PIS e COFINS.
A tributação ocorrerá somente no trimestre de resgate da aplicação financeira, conforme IN/RFB 1585/2015, art. 70, II, § 9°.
Imaginamos uma aplicação no valor de R$ 1.000.000,00 feita no mês de janeiro, em renda fixa, que rendeu 1% ao mês, e foi resgatada 10 meses depois, em novembro, o banco reteve 20% de IR na fonte, haveria incidência do IRPJ e CSLL somente na apuração do 4º trimestre:
| Rendimento | R$ 10.000,00 |
| IRPJ – 15% | R$ 1.500,00 |
| CSLL – 9% | R$ 900,00 |
| Adicional de IRPJ* | R$ 0,00 |
| ( – ) IR retido | (R$ 2.000,00) |
| Total de Tributos a pagar | R$ 400,00 |
| Saldo na conta bancária em novembro | R$ 1.008.000,00 |
(*) 10%, somente para a base de cálculo que superar R$ 60.000,00 por trimestre no total da apuração da empresa, no exemplo acima consideramos que não houve adicional.
Gustavo Luis Pasqualotto
Sócio da 3G Inovação – Consultoria Empresarial
Desde 2006 apoiando empresas na conquista e gestão de incentivos fiscais.
Outubro de 2025